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Parecer - 1 - CAS - (22183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1700/2021
ALTERA A LEI Nº 5.294, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 1.700, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. O referido Projeto visa alterar o art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, para assegurar que o Conselho Tutelar possa requisitar informações, serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial da educação, saúde, lazer e cultura, assistência social e assistência jurídica.
Seguem cláusulas de vigência e de revogação genérica, respectivamente.
Na Justificação, a autora destaca que o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA dispõe sobre as atribuições do Conselho Tutelar, dotando o conselheiro de poderes para requisitar serviços públicos, de modo a atender a necessidades de crianças e adolescentes, com o objetivo de garantir o cumprimento do art. 227 da Constituição Federal, que preconiza prioridade absoluta desse segmento.
Registra que recebeu relatos de conselheiros tutelares que, em diligências a hospitais, acompanhados de crianças e adolescentes que necessitavam de assistência médica, ficaram o dia inteiro aguardando atendimento hospitalar, o que evidencia a falta de prioridade dedicada a esse grupo.
A autora informa que o objetivo da proposição é aprimorar a Lei para aproximá-la das necessidades da população.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O PL nº 1.700, de 2021, foi lido em 3 de fevereiro de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, c e d) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF art. 67, V, a e c), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa aos conselhos tutelares. Assim, incluem-se entre aqueles cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, inciso I, d, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre análise de temas relativos à proteção à infância e à juventude.
A Constituição Federal estabeleceu prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
................................. (grifo nosso)
Em função disso, foi aprovada a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O Estatuto instituiu o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131). Cada município e cada Região Administrativa do DF deverão contar com, no mínimo, um Conselho Tutelar, segundo o ECA, como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local.
A Lei federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, modificou o ECA, alterando os arts. 132, 134, 135 e 139, para incluir, entre outros, a obrigação de cada Região Administrativa do Distrito Federal dispor de um Conselho Tutelar, como órgão da administração pública local e ampliar o mandato de conselheiros de três para quatro anos, mantida a possibilidade de uma recondução.
A Lei distrital nº 4.451, de 2009, que dispunha sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, foi revogada pela Lei nº 5.294, de 2014, que incorporou as alterações propostas pela Lei federal nº 12.696, de 2012, ao ECA. Essa Lei dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível infração penal ou ato infracional, o conselheiro tutelar deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 2º O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família.
Art. 14. O atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.
Art. 16. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:
I – nas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;
II – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
..................................
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei. (grifo nosso)
A Lei supracitada estabelece a obrigação de o Conselho Tutelar observar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente consagrados na legislação, destacando, entre outros, o atendimento realizado pelo sistema de saúde e pela assistência social, bem como pelo sistema educacional. A Lei contempla, inclusive, a punição daquele que obstruir o ingresso e o trânsito livre do conselheiro titular no cumprimento de suas atribuições, na proteção dos direitos de crianças e adolescentes (§4º do art. 16)
O art. 15, objeto da proposta de alteração do Projeto em comento, dispõe sobre a competência do Conselho Tutelar para requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, destacando educação, saúde, assistência social e assistência jurídica.
O Projeto em tela inclui, entre as possibilidades de requisição pelo Conselho Tutelar, além de serviços e assessoramento, informações e, entre as áreas destacadas, lazer e cultura. A requisição de informações é elemento importante para atuação dos conselheiros titulares no seu processo de atuação em defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Daí as áreas de lazer e cultura se encontrarem entre aqueles direitos que devem ser assegurados a esse segmento, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal, citado anteriormente.
Assim, não vemos óbices à aprovação da matéria, que, uma vez aprovada, irá acrescentar dispositivos importantes para atuação do Conselho Tutelar e, dessa forma, contribuir para o aperfeiçoamento do arcabouço legal de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Entretanto, identificamos ajustes a serem feitos em relação à técnica legislativa, como, por exemplo, o registro na ementa do motivo da alteração da Lei. Em função disso, apresentamos o Substitutivo anexo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.700, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (22184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVo
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 1.700 de 2021, que “ALTERA A LEI Nº 5.294, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE OS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.700, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.700, DE 2021
(Da Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os conselheiros tutelares do Distrito Federal, para incorporar a solicitação de informações e incluir as áreas de lazer e cultura entre aquelas que o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao Poder Público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (22185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.664/2021 que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.664/2021 que "Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".
A proposição foi apresentada com seis artigos.
O primeiro artigo obriga os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal a destinar 1,00% das vagas de estágio de nível superior para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, quando a oferta de vagas for em número igual ou superior a 10.
No parágrafo único estabelece a mesma obrigação para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Já no artigo segundo dispõe que as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos poderão concorrer as vagas desde que regularmente matriculadas e com frequência em instituição de ensino superior, públicas ou privadas, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
O artigo terceiro prevê a possibilidade de não havendo a quantidade necessária de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, as vagas remanescentes erem utilizadas pelos demais concorrentes.
No quarto artigo estão previstas as sanções pelo descumprimento.
Já o artigo quinto trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim o artigo sexto trata da entrada em vigor.
Encaminhados à esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, j, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A presente proposição visa assegurar o acesso das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos a estágio de nível superior nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
O art. 3° do Estatuto do idoso traz a obrigação do Poder Público assegurar o idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho, vejamos:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Resta claro, após análise do diploma legal acima mencionado, que o Projeto de Lei n. 1.664/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Sugere ao Poder Executivo o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir o benefício da Gratificação de Habilitação para o servidor do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir o benefício da Gratificação de Habilitação para o servidor do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran-DF) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a Gratificação de Habilitação acabará com a injustiça vivenciada pelos servidores das Carreiras do Departamento de Trânsito, uma vez que desde 2013, diante a reestruturação das demais carreiras do GDF, a gratificação decorrente de Títulos/Qualificação toma por parâmetro o vencimento do servidor, circunstância que não foi aplicada aos servidores Detran – DF.
Objetivando ainda uma isonomia na Gratificação entre os Servidores, sugere seja aplicado o cálculo, de forma igualitária com parâmetro no maior vencimento da carreira.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (22187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2116/2021
Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 2.116/2021, de autoria da nobre Deputada Arlete Sampaio, que “Institui a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço no mês de julho - Julho verde, no âmbito do Distrito Federal”.
A essência do projeto encontra-se no seu artigo 1º, o qual determina que “Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Campanha Distrital de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço - Julho Verde, a ser celebrada, anualmente.”
O Projeto foi lido em 10/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 27/09/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O debate público visa esclarecer de forma pormenorizada sobre quais ações estão sendo praticadas com a necessidade de se apoiar a causa e propagar informações que ajudem a sociedade a se prevenir e combater males tão danosos, estando em consonância ao preceito constitucional de direito à saúde (art. 6º, CF ), em que à obrigação da União de cuidar é solidária junto dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo proteção e defesa (art. 24, XII, CF), assegurada por meio de ações de proteção do bem comum (art. 194, CF), com formulação de políticas sociais no intuito de promover e recuperar a saúde de todos, sendo este um direito sob o qual o Estado se obriga (art. 196, CF).
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2116/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tome providências para a realização de concurso de remoção para os servidores do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que tome providências para a realização de concurso de remoção para os servidores do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal que tome as providências necessárias para a realização do concurso de remoção, regular e anualmente, mediante formalização e publicidade interna, aos servidores das carreiras do DETRAN – DF.
Isso porque o concurso de remoção é uma reivindicação antiga, que chegou ao conhecimento deste Parlamentar e que merece a devida atenção do poder executivo do Distrito Federal.
Vale dizer que o concurso de remoção permite que a Administração atue de modo impessoal, já que a movimentação de pessoal será feita de acordo com critérios objetivos, sem qualquer favorecimento a servidor determinado, permitindo-se a atuação em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, à luz do artigo 19.
Por se tratar de justo pleito, que visa atingir a impessoalidade e o interesse público da administração pública, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Indicação - (22190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o aumento em 30% (Trinta por cento) da quantidade de cotas do serviço voluntário remunerado, para os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o aumento em 30% (Trinta por cento) da quantidade de cotas do serviço voluntário remunerado, para os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação dos Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (AgeDetran/DF) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que as razões que motivam a presente proposição estão amparadas na premente necessidade e obrigação legal que o Estado possui de garantir um serviço público eficiente e eficaz.
Isto posto, a proposição ora em análise vislumbra cumprir o previsto em lei mediante a expansão dos serviços prestados pelos servidores do Detran - DF, com um reduzido impacto orçamentário financeiro, ocorrido apenas no momento da realização do serviço, mediante a disponibilidade orçamentária. Para além do mencionado, tal iniciativa tem por fim racionalizar, garantir eficiência e economicidade no que tange ao quantitativo atual de servidores.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse o aumento de cotas do serviço voluntário é tema que compete exclusivamente ao poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para a matéria. In verbis, segue o art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
X – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta lei orgânica;
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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